STJ — 1925219
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00787c34d872cc1f746f8888b183da1e3eecadcafffb70a9114a207ac20a9182
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DA QUINTA TURMA. PARADIGMAS DA SEXTA TURMA E CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PARA A CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera pretensão de revisão do julgamento não se coaduna com a via integrativa. Inexiste omissão a ser sanada, mas mero descontentamento da parte com o resultado. Caráter protelatório dos embargos de declaração.
- Conforme expressa e claramente consignado no acórdão embargado, é da competência da Corte Especial apreciar a divergência suscitada em relação a seus julgados em ações penais originárias. No entanto, persiste a competência da Terceira Seção para apreciação da divergência em relação aos demais paradigmas da Sexta Turma, o que já foi feito com a inadmissibilidade do recurso. Inexistência de prejudicialidade.
- Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de redistribuição dos embargos de divergência a um dos eminentes Ministros integrantes da Corte Especial, para análise do recurso à luz dos paradigmas remanescentes oriundos daquele mesmo órgão julgador.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.