STJ — 5794
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eb671e84487aa0332dc8615dee74fdc75279a451db2fb300e99a3637ebfdc0b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. REGISTRO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha da orientação firmada por esta Corte, os registros criminais de condenações com trânsito em julgado que ultrapassam 5 anos, embora não possam ser considerados como reincidência, podem ser tidos como maus antecedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. REGISTRO CRIMINAL DE
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na linha da orientação firmada por esta Corte, os registros
criminais de condenações com trânsito em julgado que ultrapassam 5
anos, embora não possam ser considerados como reincidência, podem
ser tidos como maus antecedentes.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - QUESTÃO EXAMINADA)
STJ - <<AgRg na RvCr 5654>>-DF,
<<AgRg na RvCr 4730>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.