STJ — 1969679
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 687456065ae675618fd57cfc6da16624b51a7a78e9f34ddf6d96d2d781054a5b
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO MAJORADO. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS
DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO E REPRODUZIDOS EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do recorrente se embasa nos elementos de prova
colhidos na fase de investigação e também na instrução criminal,
inexistindo ofensa ao art. 155 do CPP.
2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e
decidir pela absolvição do agravante demandaria revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A falsidade é absorvida pelo estelionato, se nele exaure sua
potencialidade lesiva, nos termos da Súmula 17/STJ.
4. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração
do acervo probatório produzido nos autos, entenderam que não houve
exaurimento da potencialidade lesiva da falsidade, é inviável nesta
via pretender conclusão diversa, consoante o enunciado da Súmula
7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.