STJ — 188135

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-08Data Publicacao: 2023-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cec2e3980ff5ee8b12c0ea24e2c0f49a2855372c15a73b2601866d16981f2c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835626
Número de registro na fonte
202201347358
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 1cec2e3980ff5ee8b12c0ea24e2c0f49a2855372c15a73b2601866d16981f2c8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. TRANSNACIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS. COMPETÊNCIA FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que a denúncia não indique a origem das matérias-primas utilizadas pela organização criminosa para a produção de medicamentos clandestinos, isso não impossibilita, diante dos indícios concretos de que elas tenham sido adquiridas no exterior, que seja reconhecida a competência federal para o processo e julgamento do feito.
  2. No caso, malgrado a investigação não haja logrado demonstrar, estanque de dúvidas, que houve a importação dos produtos ou das matérias-primas, a ponto de justificar a imputação penal dessa conduta na denúncia, também não foi possível desprezar o fato de que houve o reconhecimento da existência de fortes referências concretas à aquisição de insumos no Paraguai.
  3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, ora suscitante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. TRANSNACIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS. COMPETÊNCIA FEDERAL. 1. Ainda que a denúncia não indique a origem das matérias-primas utilizadas pela organização criminosa para a produção de medicamentos clandestinos, isso não impossibilita, diante dos indícios concretos de que elas tenham sido adquiridas no exterior, que seja reconhecida a competência federal para o processo e julgamento do feito. 2. No caso, malgrado a investigação não haja logrado demonstrar, estanque de dúvidas, que houve a importação dos produtos ou das matérias-primas, a ponto de justificar a imputação penal dessa conduta na denúncia, também não foi possível desprezar o fato de que houve o reconhecimento da existência de fortes referências concretas à aquisição de insumos no Paraguai. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, ora suscitante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado (coletiva) divergente do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, declarando competente o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, ora suscitante, e os votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro no mesmo sentido, a Terceira Seção, por maioria, declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, ora suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora), que conhecia do conflito e declarava competente o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Suscitado. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik em razão de ausência justificada durante a sustentação oral. Não compunham a Seção no início do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.