Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRODUÇÃO DE
MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. TRANSNACIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS. COMPETÊNCIA FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que a denúncia não indique a origem das matérias-primas
utilizadas pela organização criminosa para a produção de
medicamentos clandestinos, isso não impossibilita, diante dos
indícios concretos de que elas tenham sido adquiridas no exterior,
que seja reconhecida a competência federal para o processo e
julgamento do feito.
- No caso, malgrado a investigação não haja logrado demonstrar,
estanque de dúvidas, que houve a importação dos produtos ou das
matérias-primas, a ponto de justificar a imputação penal dessa
conduta na denúncia, também não foi possível desprezar o fato de que
houve o reconhecimento da existência de fortes referências
concretas à aquisição de insumos no Paraguai.
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
11ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, ora suscitante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRODUÇÃO DE
MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. TRANSNACIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS. COMPETÊNCIA FEDERAL.
1. Ainda que a denúncia não indique a origem das matérias-primas
utilizadas pela organização criminosa para a produção de
medicamentos clandestinos, isso não impossibilita, diante dos
indícios concretos de que elas tenham sido adquiridas no exterior,
que seja reconhecida a competência federal para o processo e
julgamento do feito.
2. No caso, malgrado a investigação não haja logrado demonstrar,
estanque de dúvidas, que houve a importação dos produtos ou das
matérias-primas, a ponto de justificar a imputação penal dessa
conduta na denúncia, também não foi possível desprezar o fato de que
houve o reconhecimento da existência de fortes referências
concretas à aquisição de insumos no Paraguai.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
11ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, ora suscitante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após
o voto-vista antecipado (coletiva) divergente do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, declarando competente o Juízo Federal da 11ª
Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, ora suscitante, e os votos dos
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e Antonio
Saldanha Palheiro no mesmo sentido, a Terceira Seção, por maioria,
declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal de Goiânia
- SJ/GO, ora suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra
Laurita Vaz (Relatora), que conhecia do conflito e declarava
competente o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Suscitado.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator para
acórdão) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e
Antonio Saldanha Palheiro.
Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik em
razão de ausência justificada durante a sustentação oral.
Não compunham a Seção no início do julgamento os Srs. Ministros
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.