STJ — 2119042

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4ee9eb247df54b739db19a2e200ec27267dfc8b994e7aa7bd98d40d1399938a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. COVID-19. PANDEMIA. RESOLUÇÃO Nº 313/CNJ. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RESOLUÇÃO Nº 318/CNJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.
  2. A comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior, como pretende a parte agravante, ressalvada a modulação de efeitos operada no REsp 1.813.684/SP quanto à segunda-feira de Carnaval.
  3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em razão da pandemia da COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, de acordo com as Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e 322/2020 e da Portaria nº 79/2020 do CNJ. Após 14/6/2020, a suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no momento da interposição do recurso.
  4. É intempestivo agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. COVID-19. PANDEMIA. RESOLUÇÃO Nº 313/CNJ. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RESOLUÇÃO Nº 318/CNJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior, como pretende a parte agravante, ressalvada a modulação de efeitos operada no REsp 1.813.684/SP quanto à segunda-feira de Carnaval. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em razão da pandemia da COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, de acordo com as Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e 322/2020 e da Portaria nº 79/2020 do CNJ. Após 14/6/2020, a suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 4. É intempestivo agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PANDEMIA DA COVID-19 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PERÍODO POSTERIOR A 14 DE JUNHO DE 2020 - COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL DEVE SER REALIZADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 1975072>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.