STJ — 2085483

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e26a37a4b999736d5108b345b875b5fe88f278d1bef748dd26d9cab8bd7ec427

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836085
Número de registro na fonte
202200620021
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Imóvel arrematado: como funciona a desocupação em 60 dias

Tema documentado no texto da fonte

O parágrafo único do art. 30 estabelece que, arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade após leilões frustrados, controvérsias contratuais ou procedimentais em regra não impedem a reintegração e são resolvidas em perdas e danos. A própria norma excepciona a exigência de notificação do devedor e do terceiro fiduciante.

Trecho de Imóvel arrematado: como funciona a desocupação em 60 dias · Depois do desfecho, a lei limita o efeito de certas ações · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arrematado, imovel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8346232d65d4a5a3bbe2da06ffad4ff6cd1819ca5f383ce63ba3704382b89ac8
  • Registro documental: e26a37a4b999736d5108b345b875b5fe88f278d1bef748dd26d9cab8bd7ec427
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e26a37a4b999736d5108b345b875b5fe88f278d1bef748dd26d9cab8bd7ec427
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INDEPENDENTEMENTE DA PENHORA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crédito tributário, com exceção do crédito trabalhista, tem preferência legal em relação aos demais créditos, independentemente de penhora.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INDEPENDENTEMENTE DA PENHORA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crédito tributário, com exceção do crédito trabalhista, tem preferência legal em relação aos demais créditos, independentemente de penhora. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA) STJ - <<AgInt no REsp 1862300>>-SP, <<AgInt no REsp 1764630>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1611019>>-RS, <<AgRg no REsp 1438771>>-AL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.