STJ — 1965146

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcfe1d7500281593dc257bf90753c961e386f6598a58f8ff560575fdbcd29cd9

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 231, 381 E 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DILIGÊNCIAS DO ART. 402 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CRIME ÚNICO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 231, 381 e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. Após a revogação da primeira interceptação telefônica, todos os seus elementos foram inutilizados, não sendo empregados para nenhuma outra medida posterior ou para fundamentar a condenação dos réus. Inexistência de nulidade. 3. Os períodos posteriores de interceptação foram embasados em decisões judiciais devidamente fundamentadas, inclusive a partir de dados compartilhados pela RFB. 4. "O fato de as provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico haverem sido juntadas após o encerramento da instrução não é suficiente para a anulação do processo, como pretendido, notadamente porque as partes tiveram acesso aos aludidos elementos de convicção antes da prolação de sentença condenatória e sobre eles puderam se manifestar" (AgRg no RHC 95.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019). 5. Não há limite legal à quantidade de prorrogações da interceptação. Precedentes. 6. Na condução do processo penal, cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito. Concluir que a prova pretendida pela defesa seria necessária contraria a Súmula 7/STJ. 7. A elevada sofisticação do modus operandi dos réus, que atuavam em esquema complexo em desfavor do Fisco, bem como o elevadíssimo prejuízo causado ao erário (mais de R$ 22.000.000,00), consoante apuração da RFB, autorizam a exasperação da pena-base. 8. Entender que existiria crime único, em vez da continuidade delitiva, ou que nenhum ato de ofício fora praticado, para afastar a majorante do art. 333, parágrafo único, do CP, é medida vedada pela Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.