Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA. COBERTURA. TERAPIA ABA. SEGURADO. PORTADOR. ESPECTRO.
AUTISTA. ROL. ANS. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE.
1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se
aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado,
ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito
federal infraconstitucional.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios. Precedente.
- Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada
nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo
também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só
desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também
de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.
- A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de
saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de
saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do
Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista,
Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. A Autarquia Reguladora
aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de
ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos
(RN-ANS nº 541/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA. COBERTURA. TERAPIA ABA. SEGURADO. PORTADOR. ESPECTRO.
AUTISTA. ROL. ANS. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE.
1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se
aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado,
ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito
federal infraconstitucional.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios. Precedente.
3. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada
nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo
também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só
desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também
de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.
4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de
saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de
saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do
Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista,
Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. A Autarquia Reguladora
aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de
ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos
(RN-ANS nº 541/2022).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP,
<<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - ESPECTRO AUTISTA - TERAPIA ABA - COBERTURA -
LIMITE DE CONSULTAS)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RSN:000539 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
ART:00006 PAR:00004
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2042114 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dce688c5a188e3b1048c0935cdcc1e8ade536b6eb957a820700497fe54c23a64. SHA-256 do comentário:c1d7e0708b3272e0244fb8589f042be9ff583328a8ccf3670f2d4a13601ce73a.