STJ — 766226
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d93b1b6feeff7791aadd8f4b1c5c2cc0898cf3cba9588ea2add50fcd8ef6e60
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 691/STF. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito do habeas corpus é afastar ordem judicial de internação compulsória de paciente proferida por juízo de primeira instância e mantida por decisão monocrática de relator originário.
- Na hipótese, ausente flagrante ilegalidade apta a relativizar a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que ensejaria supressão de instância.
- A internação compulsória de dependente de drogas não é medida preventiva e deve ser a última opção adotada após o esgotamento das possibilidades de tratamento extra-hospitalares ou auxílio clínico, consoante o teor dos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 10.216/2001.
- A lei excepciona a aplicação dos recursos extra-hospitalares quando demonstrada a efetiva insuficiência de tais medidas, como devidamente constatado pelas vias ordinárias. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 691/STF. INCIDÊNCIA.
1. O propósito do habeas corpus é afastar ordem judicial de
internação compulsória de paciente proferida por juízo de primeira
instância e mantida por decisão monocrática de relator originário.
2. Na hipótese, ausente flagrante ilegalidade apta a relativizar a
Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que
ensejaria supressão de instância.
3. A internação compulsória de dependente de drogas não é medida
preventiva e deve ser a última opção adotada após o esgotamento das
possibilidades de tratamento extra-hospitalares ou auxílio clínico,
consoante o teor dos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 10.216/2001.
4. A lei excepciona a aplicação dos recursos extra-hospitalares
quando demonstrada a efetiva insuficiência de tais medidas, como
devidamente constatado pelas vias ordinárias. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, a Terceira Turma, por maioria, decide não conhecer do
Habeas Corpus, cassando a liminar anteriormente concedida, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que
lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VENCIDO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<HC 130155>>-SP,
<<HC 169172>>-SP
(INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<HC 692000>>-PE
(INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
EXTRA-HOSPITALARES)
STJ - <<HC 130155>>-SP,
<<HC 169172>>-SP,
<<HC 396648>>-SP,
<<HC 287144>>-SP,
<<HC 135271>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1049353>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
- STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010216 ANO:2001 ART:00004 ART:00006 ART:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.