STJ — 1866108

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cd540adc7727430a53958297eeb3b4c5016d2059f169fb50c911134bb5480f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROMPIMENTO ANTECIPADO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Não se justifica a intervenção do Conselho Federal da OAB para atuar como amicus curiae em processos que discutem o valor da MR13 MR13 MR43 REsp 1866108 Petição: 2022/00437371 2020/0059879-3 Documento Página 1 verba honorária advocatícia sucumbencial. Precedente da Corte Especial.
  3. O acórdão embargado, ao contrário do alegado, não foi omisso e fundamentadamente concluiu que o percentual de 2,5% do montante líquido da herança seria adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  4. O percentual fixados a título de honorários advocatícios podem ser alterados quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que ocorreu no caso dos autos.
  5. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
  6. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROMPIMENTO ANTECIPADO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se justifica a intervenção do Conselho Federal da OAB para atuar como amicus curiae em processos que discutem o valor da MR13 MR13 MR43 REsp 1866108 Petição: 2022/00437371 2020/0059879-3 Documento Página 1 verba honorária advocatícia sucumbencial. Precedente da Corte Especial. 3. O acórdão embargado, ao contrário do alegado, não foi omisso e fundamentadamente concluiu que o percentual de 2,5% do montante líquido da herança seria adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O percentual fixados a título de honorários advocatícios podem ser alterados quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 6. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISCUSSÃO SOBRE O VALOR - INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - AMICUS CURIAE) STJ - <<AgRg nos EREsp 1019178>>-DF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 214812>>-RS, <<EDcl no AgRg no AREsp 817655>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1345375>>-PR, <<REsp 761082>>-SC (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - <<EDcl no REsp 1832217>>-DF, <<EDcl no AgInt no AREsp 1481469>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.