STJ — 1758962

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9fe66ac73ce2a4a5096cba1de71f021009b4f4d1a4aef008f70c1da0af06b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. 1. REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS DEVEDORES. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato novo eventualmente abordado em momento posterior que não foi objeto de análise por esta Corte Superior torna totalmente infundada sua ventilação após o julgamento do recurso especial.
  2. Devidamente analisadas e discutidas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
  3. Quanto ao alegado excesso de execução, ficou consignado que para a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige-se a indicação da ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a possibilitar ao órgão julgador a verificação da existência do vício inquinado no acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu, no caso
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. 1. REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS DEVEDORES. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fato novo eventualmente abordado em momento posterior que não foi objeto de análise por esta Corte Superior torna totalmente infundada sua ventilação após o julgamento do recurso especial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Quanto ao alegado excesso de execução, ficou consignado que para a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige-se a indicação da ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a possibilitar ao órgão julgador a verificação da existência do vício inquinado no acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu, no caso 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FATO NOVO - MATÉRIA NÃO ANALISADA - ABORDAGEM EM MOMENTO POSTERIOR) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1858245>>-RJ (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2138058>>-SP (PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15) STJ - <<REsp 1724544>>-SP, <<AgInt no REsp 1697414>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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