STJ — 1730320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f78276cf6a7a2df5e5bf21deab551be0c3b0e29717886c3b546e28b1d34e2bdc
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO ÍMPROBO
CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de
improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação
das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,
pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).
2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no
acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente no
ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n.
8.429/1992, consubstanciado na contratação irregular de servidores,
com a indicação do elemento subjetivo, a modificação do entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o
reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato
incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.