STJ — 729201

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a1802aa5275396e4e207b2d64ac5bd889e47fc13a18b0335e448c64bfda4684

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ALTO PODER DE DESTRUIÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. A prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, eis que o paciente foi preso em flagrante quando transportava grande quantidade de artefato explosivo de alto poder de destruição - 7 "bananas de dinamite" e um cabo ou fio branco de aproximadamente 7,5 metros - os quais haviam sido por ele vendidos no Facebook no dia anterior aos fatos, tendo respondido ao processo preso, o que justifica a manutenção da segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.