Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.
Trecho de Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia · Um alerta sobre fraude à execução · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
9050cfc75bdc0244f9350ee52835a432a2a89a8f78a32efd7a5552b5a000cfe1 - Registro documental:
79f04d82b7ca94ddbaaa0f9323a850f529a4754fdd5277e3601f1d6fb258ae9a - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
561618f00e2054b18e14b2cc777a8790c6eeae7e2e81b35d16cc76310030bf37 - Registro documental:
79f04d82b7ca94ddbaaa0f9323a850f529a4754fdd5277e3601f1d6fb258ae9a - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 609 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Competência Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Litigância de Má-Fé Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome - Liminar Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/2/nome - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/3/nome - Esbulho / Turbação / Ameaça Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/4/nome
Sequência de atos identificados
- 2015-06-24 — Distribuição; dependência (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2018-06-04 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/517 - 2025-04-30 — de Instrução e Julgamento; designada (
/resposta/corpo/movimentos/203/complementosTabelados/0/nome); Juiz(a) (/resposta/corpo/movimentos/203/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/203 - 2025-07-23 — de Instrução e Julgamento; redesignada (
/resposta/corpo/movimentos/205/complementosTabelados/0/nome); Juiz(a) (/resposta/corpo/movimentos/205/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/205 - 2025-08-06 — A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/599 - 2025-08-24 — de Instrução e Julgamento; cancelada (
/resposta/corpo/movimentos/214/complementosTabelados/0/nome); Juiz(a) (/resposta/corpo/movimentos/214/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/214 - 2026-07-27 — de Instrução e Julgamento; designada (
/resposta/corpo/movimentos/220/complementosTabelados/0/nome); Juiz(a) (/resposta/corpo/movimentos/220/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/220 - 2026-07-29 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/222/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/222 - 2026-07-29 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/223/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/223 - 2026-07-30 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/224/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/224 - 2026-07-30 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/225/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/225 - 2026-07-30 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/226/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/226 - 2026-08-11 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/227/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/227 - 2026-08-12 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/228/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/228 - 2026-08-12 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/229/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/229 - 2026-09-02 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/230/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/230 - 2026-09-03 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/231/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/231 - 2026-09-11 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/608
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2018-06-04 trata do assunto oficial «Competência»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/517 - O ato correspondente ao registro «de Instrução e Julgamento» em 2025-04-30 trata do assunto oficial «Competência»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/203 - O ato correspondente ao registro «de Instrução e Julgamento» em 2025-07-23 trata do assunto oficial «Competência»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/205
Há datas ou ordem temporal que exigem conferência no registro original antes de qualquer conclusão.
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-09-16T17:18:37.481000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-09-16
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20181116172923
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2018-11-16
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 79f04d82b7ca94ddbaaa0f9323a850f529a4754fdd5277e3601f1d6fb258ae9a
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 609 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-06-24 a 2026-09-11.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-09-11
- Recebimento (TPU 132)
- 2026-09-11
- Outras Decisões (TPU 12164)
- 2026-09-03
- Conclusão (TPU 51)
- 2026-09-02
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-09-01
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-09-01
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-08-12
- Petição (TPU 85)
- 2026-08-12
- Petição (TPU 85)
- 2026-08-11
- Petição (TPU 85)
- 2026-08-08
- Publicação (TPU 92)
- 2026-08-08
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2026-08-04
- Recebimento (TPU 132)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Competência | Litigância de Má-Fé | Liminar | Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução | Esbulho / Turbação / Ameaça
Atos 1–40 de 609. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00039916620158070008 no TJDFT começa pela combinação de classe e assunto: “Embargos de Terceiro Cível” e “Competência | Litigância de Má-Fé | Liminar | Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução | Esbulho / Turbação / Ameaça”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDI?RIO DO DF”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 609 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Recebimento”, em 2026-09-11. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
79f04d82b7ca94ddbaaa0f9323a850f529a4754fdd5277e3601f1d6fb258ae9a. SHA-256 do comentário:7da5a84cecf602217e330a60503e8f5ab5c817247708a71bdd382d5b6a37ad9c.