STJ — 161185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a049185e5b519f5aef307366cac58930c615a35e6d3680420c1338266755dd6
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRONÚNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no
art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve,
fundamentadamente, a prisão cautelar do recorrente decretada para
assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a
justificaram.
3. Segundo consta, o recorrente teria desferido sucessivos golpes de
fação contra a vítima, mesmo após esta ter caído no chão, que
somente não veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade,
além de já ter sido denunciado por delito de ameaça. Dessa forma, é
válida a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública,
em razão da periculosidade do agente evidenciada no modus operandi
com que o crime fora praticado.
4. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta
Corte, "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em
liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal,
se persistem os motivos da prisão cautelar", como é a hipótese em
apreço.
5. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é
inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois
a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
6. Por fim, consigne-se que a presença de condições pessoais
favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade
ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.