STJ — 160499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbb0eee7493c2e531f7c119920122361f653527f20a2348d42620c0e3ee70781
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 159, do RISTJ, veda expressamente a realização de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos, o que se coaduna com a ausência de previsão regimental ou legal de intimação para sessão na qual ocorrerá o seu julgamento, especialmente porque o recurso interno sequer depende de inclusão em pauta. Precedentes.
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- Hipótese em que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente e a gravidade concreta dos fatos. Conforme posto, o agravante já tem contra si registros policiais pelos delitos de estelionato e apropriação indébita, além de responder a outros processos criminais pelos delitos de estelionato e associação criminosa. Ademais, nos autos ora sob análise, é apontado como integrante de associação criminosa voltada para a prática do tráfico interestadual de entorpecentes, utilizando-se de aeronaves de pequeno porte para transporte da droga.
- Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
- É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido, destaco que as instâncias ordinárias concluíram haver indícios suficientes de autoria, decorrentes sobretudo do material obtido através de interceptação telefônica, o qual indicou o agravante como "um dos indivíduos responsáveis pela gerência da operação, a qual transporta a carga de cocaína por meio aéreo até o estado do Rio Grande do Sul."
- Quanto à alegada possibilidade de extensão da liberdade provisória concedida ao corréu Ricardo, o acórdão impugnado consignou que os réus não estão na mesma situação fática, pontuando que "os acusados possuem condições pessoais diversas e se encontram em níveis hierárquicos diferentes na associação". Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.