Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO
SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPOTUNIZAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 2ª SEÇÃO DO
STJ. REQUISITOS PARA SANEAMENTO DA INICIAL. ENFRENTAMENTO NESTA
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE ISNTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes dos
supostos prejuízos à atividade de pesca artesanal, advindos da
construção da usina hidroelétrica de Belo Monte.
- Indeferimento da inicial pelo juízo de origem, suprimindo a
oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial.
- Determinação de retorno dos autos à origem para que seja
facultada à parte demandante oportunidade de emendar a inicial, nos
termos do art. 321 do CPC/2015, conforme entendimento firmado pela
Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.º 2013351/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/09/2022, em processo de idêntica
controvérsia.
- Inviabilidade de se enfrentar, no julgamento do presente recurso,
a controvérsia pertinente aos requisitos para o saneamento da
inicial, sob pena de supressão de instância.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO
SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPOTUNIZAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 2ª SEÇÃO DO
STJ. REQUISITOS PARA SANEAMENTO DA INICIAL. ENFRENTAMENTO NESTA
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE ISNTÂNCIA.
1. Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes dos
supostos prejuízos à atividade de pesca artesanal, advindos da
construção da usina hidroelétrica de Belo Monte.
2. Indeferimento da inicial pelo juízo de origem, suprimindo a
oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial.
3. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja
facultada à parte demandante oportunidade de emendar a inicial, nos
termos do art. 321 do CPC/2015, conforme entendimento firmado pela
Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.º 2013351/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/09/2022, em processo de idêntica
controvérsia.
4. Inviabilidade de se enfrentar, no julgamento do presente recurso,
a controvérsia pertinente aos requisitos para o saneamento da
inicial, sob pena de supressão de instância.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2034571 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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