STJ — 731611
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54ebcc6b45b3cb9d9acbf5ce134371bbd8b5cd86a2db517ddc2659557de94267
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
- Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
- Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
- Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse.
- De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE
FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando
preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia constitucional de motivação das
decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria
previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão
será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério
Público e do defensor."
3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior
Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada."
4. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi
adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no
histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a
ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse.
5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de
Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a
análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das
Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em
consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o
indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica
limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser
analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar
o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.