STJ — 155730

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5468ce27e23055cf5b9a13c81cc2401fd22d6454a5730a5e97bcbbb4f8cafd0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. APURAÇÃO DE DELITOS ENVOLVENDO GRUPO ECONÔMICO COMPOSTO POR DIVERSAS EMPRESAS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. INEXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. TESES NÃO ACOLHIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca da Súmula Vinculante n. 24, conforme uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, é prescindível o prévio exaurimento de processo fiscal para o desencadeamento de persecução penal nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. Precedentes.
  2. Havendo indícios de existência de organização criminosa voltada a prática de fraude fiscal estruturada, com delitos tributários e outros, como a falsidade ideológica, a demonstrar que os valores ocultados e dissimulados tiveram origem da prática de outros crimes, não há como se acolher a tese de inexistência de crime antecedente ao suposto delito de lavagem de capitais.
  3. A via mandamental e o momento prematuro escolhidos - estando feito ainda em fase investigativa - não permitem incursão fática sobre os autos a fim de concluir que as práticas do grupo empresarial são todas normais à espécie das holdings, sobretudo quando a pretensão não foi examinada pelo Tribunal de Justiça.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. APURAÇÃO DE DELITOS ENVOLVENDO GRUPO ECONÔMICO COMPOSTO POR DIVERSAS EMPRESAS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. INEXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. TESES NÃO ACOLHIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca da Súmula Vinculante n. 24, conforme uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, é prescindível o prévio exaurimento de processo fiscal para o desencadeamento de persecução penal nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. Precedentes. 2. Havendo indícios de existência de organização criminosa voltada a prática de fraude fiscal estruturada, com delitos tributários e outros, como a falsidade ideológica, a demonstrar que os valores ocultados e dissimulados tiveram origem da prática de outros crimes, não há como se acolher a tese de inexistência de crime antecedente ao suposto delito de lavagem de capitais. 3. A via mandamental e o momento prematuro escolhidos - estando feito ainda em fase investigativa - não permitem incursão fática sobre os autos a fim de concluir que as práticas do grupo empresarial são todas normais à espécie das holdings, sobretudo quando a pretensão não foi examinada pelo Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.