STJ — 2001930

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e295363449d284ec1849e66b746b5c6713d9e6d38578d662fc53d046156c22b

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.001.930 do STJ: ação monitória e gratuidade da justiça

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.001.930 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, gratuidade da justiça e intimação prévia ao indeferimento. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.001.930 do STJ: ação monitória e gratuidade da justiça · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: gratuidade, monitoria.

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.
  2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.
  3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.
  4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
  5. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - PRESSUPOSTOS - INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO) STJ - <<REsp 1787491>>-SP (VOTO VISTA - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2095892>>-RS, <<AgInt no AREsp 1983350>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1995822>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1969720>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1910351>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1834711>>-RS, <<AgInt no REsp 1868575>>-AM, <<AgInt no AREsp 1733376>>-GO, <<AgInt no AREsp 1813608>>-GO, <<AgInt no AREsp 1800972>>-SP, <<AgInt no AREsp 1560032>>-MS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1637701>>-AL, <<AgInt no AREsp 1716192>>-SC, <<AgInt no AREsp 1478886>>-SP, <<AgInt no AREsp 1387536>>-MS, <<AgInt no AREsp 1240166>>-MS (VOTO VISTA - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO LIMINAR - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - INTIMAÇÃO DA PARTE) STJ - <<REsp 1787491>>-SP, <<REsp 1837398>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 1921390>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1954020>>-SP, <<AgInt no AREsp 1664068>>-SP, <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774>>-SP, <<AgInt no REsp 1849441>>-PR, <<EDcl no AREsp 1546193>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1523905>>-SP, <<AgInt no AREsp 1104835>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.