Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS
APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao
gabinete em 21/03/2022.
- O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação
da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da
justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido
são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos
respectivos pressupostos legais.
- É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende
serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o
pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os
elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são
insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos
pressupostos.
- A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no
sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da
insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo
antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida
comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da
gratuidade de justiça.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS
APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE.
1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao
gabinete em 21/03/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação
da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da
justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido
são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos
respectivos pressupostos legais.
3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende
serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o
pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os
elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são
insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos
pressupostos.
4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no
sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da
insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo
antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida
comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da
gratuidade de justiça.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - PRESSUPOSTOS -
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO)
STJ - <<REsp 1787491>>-SP
(VOTO VISTA - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO -
FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2095892>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1983350>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1995822>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1969720>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1910351>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1834711>>-RS,
<<AgInt no REsp 1868575>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1733376>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1813608>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1800972>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1560032>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1637701>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1716192>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1478886>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1387536>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1240166>>-MS
(VOTO VISTA - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO
LIMINAR - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - INTIMAÇÃO DA
PARTE)
STJ - <<REsp 1787491>>-SP,
<<REsp 1837398>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1921390>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1954020>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1664068>>-SP,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774>>-SP,
<<AgInt no REsp 1849441>>-PR,
<<EDcl no AREsp 1546193>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1523905>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1104835>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00007 ART:00008 ART:00099 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00074
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.