STJ — 157273
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6277c1518e62732f025f3d832fc6429dd83f4da1cf03f464b2014e473164c69
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 321 DO CPP. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO DELITO. PLURALIDADE DE RÉUS. OUVIDA DE VÁRIAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O mesmo entendimento aplica-se à discussão da justa causa como (in)suficiência para a prisão preventiva. Precedentes.
- Em relação à prisão preventiva, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
- Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há quase três anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, mormente em razão da complexidade do feito, que conta com três réus e várias testemunhas. Ademais, o recorrente foi pronunciado em 11-2-2-22, incidindo, pois, a Súmula n. 21 do STJ.
- Consigne-se, ainda, que, em razão de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.