Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FUNDO
DE COMÉRCIO. APURAÇÃO DE HAVERES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recu rso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Na hipótese, o acórdão embargado é omisso acerca da existência de
fundo de comércio e a necessidade de inclusão do seu valor na
apuração de haveres.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno, bem como a sua conversão em
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FUNDO
DE COMÉRCIO. APURAÇÃO DE HAVERES.
1. Recu rso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, o acórdão embargado é omisso acerca da existência de
fundo de comércio e a necessidade de inclusão do seu valor na
apuração de haveres.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno, bem como a sua conversão em
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.