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CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL
POR COPROPRIETÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDATÁRIO. ART. 92, §
3º, DA LEI Nº 4.504/1964. ARRENDAMENTO DE APENAS PARCELA DO IMÓVEL
INFERIOR AO MÓDULO RURAL. INDIVISIBILIDADE. ART. 65 DO ESTATUTO DA
TERRA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE MINIFÚNDIOS. MICROSSISTEMA DO DIREITO
AGRÁRIO. ART. 46, § 1º, DO DECRETO Nº 59.566/1966. PREFERÊNCIA DO
COPROPRIETÁRIO EM IMÓVEL INDIVISÍVEL QUE SE SOBREPÕE. VALOR DO
PAGAMENTO. TANTO POR TANTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de preferência, ajuizada em 27/3/2018, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 7/10/2019 e concluso ao
gabinete em 11/9/2022.
- O propósito recursal consiste em definir se (I) o imóvel inferior
ao módulo rural (juridicamente indivisível), quando suscetível de
divisão física, permanece indivisível, e, sendo considerado
indiviso, (II) o direito de preferência na alienação de parte ideal
deve ser concedido ao condômino ou ao arrendatário.
- Estabelece o art. 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) que
"o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à
constitutiva do módulo de propriedade rural". Por meio dessa
vedação, evita-se a criação de minifúndios improdutivos e
insuficientes para a promoção da ascensão econômica-social do homem
do campo e de sua família.
- O imóvel rural inferior ao módulo rural, ainda que se encontre em
estado de divisão física, será considerado indiviso. Precedentes
desta Corte.
- Em se tratando de imóvel indivisível, o arrendatário não detém
preferência em relação ao coproprietário na aquisição de fração
ideal do imóvel, uma vez que o direito de preferência previsto no
microssistema agrário abrange todo o imóvel - e não apenas parcelas
dele - quando pertencer a mais de um proprietário.
- Nos imóveis pro indiviso, caso permitida a "super-preferência" do
arrendatário em adquirir a porção de terra arrendada, se inferior
ao módulo rural, ter-se-ia a criação de um minifúndio, o que é
expressamente vedado pelo art. 65 do Estatuto da Terra.
- Nos termos do art. 515 do Código Civil, o valor da aquisição deve
corresponder ao preço encontrado ou ajustado, em idênticas
condições. Se o montante depositado em Juízo pelos coproprietários
para o ingresso com ação de preferência corresponde àquele
anteriormente quitado pelo arrendatário/adquirente, é de ser
reconhecida não só a resolução do negócio jurídico prévio, mas
também a preferência na aquisição de parte ideal do imóvel objeto da
controvérsia.
- Hipótese em que foi realizada a venda de parte ideal de imóvel
rural insuscetível de divisão jurídica ao arrendatário, sem que
houvesse sido respeitado o direito de preferência dos
coproprietários. Proposta ação de preferência, o acórdão estadual
declarou a ineficácia do negócio jurídico celebrado e reconheceu o
direito de preferência dos coproprietários. Necessidade de
manutenção da decisão.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL
POR COPROPRIETÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDATÁRIO. ART. 92, §
3º, DA LEI Nº 4.504/1964. ARRENDAMENTO DE APENAS PARCELA DO IMÓVEL
INFERIOR AO MÓDULO RURAL. INDIVISIBILIDADE. ART. 65 DO ESTATUTO DA
TERRA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE MINIFÚNDIOS. MICROSSISTEMA DO DIREITO
AGRÁRIO. ART. 46, § 1º, DO DECRETO Nº 59.566/1966. PREFERÊNCIA DO
COPROPRIETÁRIO EM IMÓVEL INDIVISÍVEL QUE SE SOBREPÕE. VALOR DO
PAGAMENTO. TANTO POR TANTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Ação de preferência, ajuizada em 27/3/2018, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 7/10/2019 e concluso ao
gabinete em 11/9/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se (I) o imóvel inferior
ao módulo rural (juridicamente indivisível), quando suscetível de
divisão física, permanece indivisível, e, sendo considerado
indiviso, (II) o direito de preferência na alienação de parte ideal
deve ser concedido ao condômino ou ao arrendatário.
3. Estabelece o art. 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) que
"o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à
constitutiva do módulo de propriedade rural". Por meio dessa
vedação, evita-se a criação de minifúndios improdutivos e
insuficientes para a promoção da ascensão econômica-social do homem
do campo e de sua família.
4. O imóvel rural inferior ao módulo rural, ainda que se encontre em
estado de divisão física, será considerado indiviso. Precedentes
desta Corte.
5. Em se tratando de imóvel indivisível, o arrendatário não detém
preferência em relação ao coproprietário na aquisição de fração
ideal do imóvel, uma vez que o direito de preferência previsto no
microssistema agrário abrange todo o imóvel - e não apenas parcelas
dele - quando pertencer a mais de um proprietário.
6. Nos imóveis pro indiviso, caso permitida a "super-preferência" do
arrendatário em adquirir a porção de terra arrendada, se inferior
ao módulo rural, ter-se-ia a criação de um minifúndio, o que é
expressamente vedado pelo art. 65 do Estatuto da Terra.
7. Nos termos do art. 515 do Código Civil, o valor da aquisição deve
corresponder ao preço encontrado ou ajustado, em idênticas
condições. Se o montante depositado em Juízo pelos coproprietários
para o ingresso com ação de preferência corresponde àquele
anteriormente quitado pelo arrendatário/adquirente, é de ser
reconhecida não só a resolução do negócio jurídico prévio, mas
também a preferência na aquisição de parte ideal do imóvel objeto da
controvérsia.
8. Hipótese em que foi realizada a venda de parte ideal de imóvel
rural insuscetível de divisão jurídica ao arrendatário, sem que
houvesse sido respeitado o direito de preferência dos
coproprietários. Proposta ação de preferência, o acórdão estadual
declarou a ineficácia do negócio jurídico celebrado e reconheceu o
direito de preferência dos coproprietários. Necessidade de
manutenção da decisão.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DE PREFERÊNCIA)
STJ - <<REsp 9934>>-SP
(ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL POR COPROPRIETÁRIO -
DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARRENDATÁRIO)
STJ - <<REsp 1566006>>-RS,
<<REsp 1447082>>-TO,
<<REsp 1148153>>-MT
(INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL RURAL)
STJ - <<REsp 4638>>-MG,
<<REsp 16851>>-MG,
<<REsp 174080>>-BA,
<<REsp 489860>>-SP,
<<REsp 1207129>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 990676>>-SP,
<<REsp 645672>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004504 ANO:1964
***** ET-64 ESTATUTO DA TERRA
ART:00005 ART:00065 ART:00092 PAR:00003
- LEG:FED LEI:004947 ANO:1966
ART:00013 INC:00001
- LEG:FED DEC:059566 ANO:1966
***** RET-66 REGULAMENTO DO ESTATUTO DA TERRA
ART:00046 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00087 ART:00088 ART:00504 ART:00513 ART:00515
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.