STJ — 68050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 840eda27a0d5b32fcca8c04b45446e64fc7743085e1cfad7ba96da25db15f20a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como cediço, não se admite a interposição de recurso ordinário contra decisão concessiva. No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a segurança para reconhecer a extinção da punibilidade, por força do princípio da intranscendência da responsabilidade criminal. Assim, não se revela admissível a interposição de recurso ordinário, ainda que referente às demais teses articuladas na ação mandamental.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como cediço, não se admite a interposição de recurso ordinário
contra decisão concessiva. No caso concreto, o Tribunal de origem
concedeu a segurança para reconhecer a extinção da punibilidade, por
força do princípio da intranscendência da responsabilidade criminal.
Assim, não se revela admissível a interposição de recurso ordinário,
ainda que referente às demais teses articuladas na ação mandamental.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL -
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA)
STJ - <<RMS 67542>>-RJ,
<<AgRg no RMS 23472>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.