Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos
materiais e compensação por danos morais.
- O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
- Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
novo regramento processual e deixando o agravante de comprovar a
ocorrência de feriado local quando de sua interposição, não há como
ser afastada a intempestividade do recurso.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15.
1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos
materiais e compensação por danos morais.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
novo regramento processual e deixando o agravante de comprovar a
ocorrência de feriado local quando de sua interposição, não há como
ser afastada a intempestividade do recurso.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.