Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO PROVENIENTE DE ATENDIMENTO
EMERGENCIAL. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A
RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE
LEI FEDERAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS E DO VALOR DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação
de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos
normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o
conceito de lei federal.
- Reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a
pretensão recursal, demandaria, necessariamente o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO PROVENIENTE DE ATENDIMENTO
EMERGENCIAL. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A
RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE
LEI FEDERAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS E DO VALOR DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação
de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos
normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o
conceito de lei federal.
2. Reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a
pretensão recursal, demandaria, necessariamente o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1308667>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1826209>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.