STJ — 1967093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f244af3a0dd0e1bd51aab3764a7cf8ba3ad792ef83b894a4909b17eea48fb84f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
1. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para
manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração.
2. O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art.
15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro)
meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do
parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo
certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser
tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado
da Previdência Social.
3. Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz
que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n.
8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a
inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto
que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito
pela instância ordinária.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.