Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PAD. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. PERDA DE 1/5 (UM QUINTO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a co…
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PAD. ABSOLVIÇÃO. PROVAS
SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. PERDA DE 1/5 (UM QUINTO) DOS DIAS
REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou
orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - Verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas
produzidas nos autos, entendeu que o paciente descumpriu seus
deveres legais, sobretudo o de permanecer recolhido em domicílio,
tendo em vista que restou encontrado em via pública, em horário que
deveria estar recolhido em sua residência, o que constitui falta
grave, a teor do art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, não sendo a
hipótese, pois, de absolvição da conduta.
III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a
falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo
reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com
a estreita via do habeas corpus.
IV - Segundo reiterada jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, a
perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de
falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a Lei
de Execução Penal, nos seus arts. 57 e 127. Na hipótese, a perda dos
dias remidos, no patamar de 1/5 (um quinto), fundamentou-se em
argumentação idônea, estando o v. acórdão em pleno acordo com a
jurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente.
Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.