Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA
DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS DIVIDIDOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SER APLICADO
O CRITÉRIO DE EQUIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível acolher a pretensão recursal de fixar os
honorários advocatícios com base no proveito econômico ou no valor
da causa (art. 85, § 2º, do CPC) em vez da equidade (art. 85, § 8º,
do CPC), porque, em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi
condenada a pagar metade da verba honorária.
- Nesses termos, o provimento do recurso implicaria reformatio in
pejus, pois também aumentaria o valor da condenação imposta ao
próprio recorrente,
- Agravo inter no não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA
DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS DIVIDIDOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SER APLICADO
O CRITÉRIO DE EQUIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não é possível acolher a pretensão recursal de fixar os
honorários advocatícios com base no proveito econômico ou no valor
da causa (art. 85, § 2º, do CPC) em vez da equidade (art. 85, § 8º,
do CPC), porque, em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi
condenada a pagar metade da verba honorária.
2. Nesses termos, o provimento do recurso implicaria reformatio in
pejus, pois também aumentaria o valor da condenação imposta ao
próprio recorrente,
3. Agravo inter no não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REGRAS APLICÁVEIS)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
<<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.