Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCEDIMENTO DE RETRATAÇÃO REALIZADO NA FORMA DO ART. 1040 DO CPC. EXPRESSA PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO OBJURGADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de cerceamento de defesa que não comportam qualquer censura por este Sodalício, uma vez que é possível a cada Tribunal no exercício de sua competência delimitar os cas…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
ACÓRDÃOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCEDIMENTO DE RETRATAÇÃO REALIZADO NA FORMA DO
ART. 1040 DO CPC. EXPRESSA PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
A QUO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR AS PREMISSAS DO
ACÓRDÃO OBJURGADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos
para refutar a alegação de cerceamento de defesa que não comportam
qualquer censura por este Sodalício, uma vez que é possível a cada
Tribunal no exercício de sua competência delimitar os casos nos
quais não será admitida a sustentação oral, como ocorre no presente
caso, no qual foi permitido o referido meio de defesa previamente ao
julgamento da sessão no qual foi concedida a ordem, sendo descabida
a nova realização deste procedimento em sessão realizada apenas para
a finalidade de adequar o entendimento àquele emanado por este
Sodalício, corroborado por precedente vinculante emanado da Corte
Suprema, que assentou o poder investigatório do Ministério Público.
II - Com efeito, da mesma forma que o art. 159 do Regimento Interno
deste Tribunal Superior prevê diversos casos em que é vedada a
sustentação oral, legítima a previsão constante do art. 374 do
Regimento Interno do Tribunal a quo, notadamente porque não prevista
a realização do referido procedimento no art. 1040 do CPC.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.