STJ — 162846

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffe6457d065c502900ca5847fc5b4815545549c4317b381b29a464577f13a3c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCEDIMENTO DE RETRATAÇÃO REALIZADO NA FORMA DO ART. 1040 DO CPC. EXPRESSA PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO OBJURGADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de cerceamento de defesa que não comportam qualquer censura por este Sodalício, uma vez que é possível a cada Tribunal no exercício de sua competência delimitar os cas…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCEDIMENTO DE RETRATAÇÃO REALIZADO NA FORMA DO ART. 1040 DO CPC. EXPRESSA PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO OBJURGADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de cerceamento de defesa que não comportam qualquer censura por este Sodalício, uma vez que é possível a cada Tribunal no exercício de sua competência delimitar os casos nos quais não será admitida a sustentação oral, como ocorre no presente caso, no qual foi permitido o referido meio de defesa previamente ao julgamento da sessão no qual foi concedida a ordem, sendo descabida a nova realização deste procedimento em sessão realizada apenas para a finalidade de adequar o entendimento àquele emanado por este Sodalício, corroborado por precedente vinculante emanado da Corte Suprema, que assentou o poder investigatório do Ministério Público. II - Com efeito, da mesma forma que o art. 159 do Regimento Interno deste Tribunal Superior prevê diversos casos em que é vedada a sustentação oral, legítima a previsão constante do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal a quo, notadamente porque não prevista a realização do referido procedimento no art. 1040 do CPC. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.