STJ — 2012919

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c73956b462e9159059d77001fa2bba5b55853aa8f2d017058d450167f57450a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART . 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. NÂO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
  3. Não há falar em julgamento extra petita se a controvérsia foi decidida nos limites delineados na petição inicial.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a revisão das conclusões do tribunal de origem acerca da existência ou não de coisa julgada demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no disposto na Súmula nº 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART . 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. NÂO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 3. Não há falar em julgamento extra petita se a controvérsia foi decidida nos limites delineados na petição inicial. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a revisão das conclusões do tribunal de origem acerca da existência ou não de coisa julgada demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1395429>>-SP (LIMITES DA COISA JULGADA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1267129>>-AM, <<AgInt no AREsp 628985>>-SP (JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE FORMA LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1840674>>-SP, <<AgRg no REsp 1355986>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.