Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. VALOR DA CAUSA E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO
STF, POR ANALOGIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao
rejulgamento do que foi decidido.
- A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade
solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na
compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
- O Tribunal de origem não deliberou sobre a necessidade de
correção do valor da causa e de redistribuição dos ônus
sucumbenciais, tampouco foram suscitadas essas discussões nos
embargos de declaração opostos pela ora insurgente, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incidem, à hipótese, os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por
analogia.
- Para ultrapassar a convicção firmada no aresto recorrido acerca
do cabimento da indenização por danos materiais, ante a comprovação
dos prejuízos sofridos pelo comprador, seria necessária nova
incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite
em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 8/9/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. VALOR DA CAUSA E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO
STF, POR ANALOGIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao
rejulgamento do que foi decidido.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade
solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na
compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
3. O Tribunal de origem não deliberou sobre a necessidade de
correção do valor da causa e de redistribuição dos ônus
sucumbenciais, tampouco foram suscitadas essas discussões nos
embargos de declaração opostos pela ora insurgente, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incidem, à hipótese, os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por
analogia.
4. Para ultrapassar a convicção firmada no aresto recorrido acerca
do cabimento da indenização por danos materiais, ante a comprovação
dos prejuízos sofridos pelo comprador, seria necessária nova
incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite
em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 8/9/2020).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1853761>>-SP,
<<AgRg no AREsp 207708>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1191997>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228042 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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