STJ — 732411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 735206b319012473c524c470deccb0bb468978a6ee4a9cb2a6def3b3c410f1b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE SUPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO: INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1- [...] 2. Ocorre que, as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas em consonância com o entendimento vigente à época, qual seja, de que, apesar da ausência de advogado ou defensor constituído no interrogatório do apenado, foi apresentada defesa escrita, estando, dessa forma, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. No…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE SUPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO: INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1- [...] 2. Ocorre que, as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas em consonância com o entendimento vigente à época, qual seja, de que, apesar da ausência de advogado ou defensor constituído no interrogatório do apenado, foi apresentada defesa escrita, estando, dessa forma, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. No Processo Penal, é imprescindível, quando se argui a nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 69.421/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017). 2- No caso, a defesa teve acesso a todos os termos do processo, tanto que apresentou defesa por escrito, na qual não pleiteou a realização de novo interrogatório da executada. Assim, não há que falar em prejuízo para a agravante. 3- Não há como se dar guarida a alegação de nulidade decorrente de ausência de prévia informação da executada de seu direito ao silêncio durante o interrogatório efetuado no PAD, se há nos autos termo de declaração assinado pela apenada no qual consta expressamente que ela foi informada de seu direito de permanecer em silêncio, durante o ato em que foi ouvida sobre os fatos que lhe eram imputados. 4- Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - <<AgRg no RHC 69421>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.