STJ — 732350
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
À IMPETRAÇÃO: INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADAS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO
DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE. RÉU NÃO
ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PORQUE SE
MUDARA PARA OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental na parte que se insurge contra
decisão indeferitória de atribuição de segredo de justiça ao feito,
se dita decisão foi publicada no DJe de 05/04/2022 (terça-feira) e o
recurso somente foi protocolado em 12/04/2022, um dia após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 39 da Lei
8.038/90 e no caput do art. 258 do Regimento Interno do STJ.
2. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de
2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
3. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não
fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento
de defesa diante na não viabilidade da sustentação oral quando
solicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de julgamentos, seja
da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além de
encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de
Pandemia pela qual passamos e que exige distanciamento social como
protocolo de segurança sanitária, visando a não propagação do vírus.
Precedentes.
Ademais, no caso concreto, não consta que a defesa tenha formulado
pedido expresso de sustentação oral.
4. A jurisprudência desta Corte tem referendado a conversão das
penas restritivas de direito em privativa de liberdade quando o
condenado não é localizado no endereço existente no processo na fase
de execução. Precedentes: AgRg no RHC 141.573/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022;
AgRg no HC 549.629/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 04/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 534.901/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe
21/10/2019; HC 354.072/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016; HC
264.368/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015.
5. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de
liberdade decorreu, no caso concreto, de descumprimento das
condições impostas pelo Juízo das execuções para o cumprimento das
restritivas de direitos, visto que o paciente não foi localizado, em
2018, no endereço que fornecera ao Juízo, pois passou a residir há
mais de 4 (quatro) anos e meio no exterior. O paciente veio a ser
preso em 31/12/2021, quando desembarcava de voo internacional em
aeroporto de São Paulo.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.