Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
- Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do direito ao
pagamento de indenização por danos morais e danos materiais,
incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável,
devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do direito ao
pagamento de indenização por danos morais e danos materiais,
incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável,
devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.