STJ — 2076198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a48790a482ca343216d9048e5f1dfff0094e5d1d8764eaa057932714024467d
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO
FACEBOOK E YOUTUBE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com
moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e
econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do
sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao
ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro,
mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a quantia arbitrada nas
instâncias ordinárias não se afigura exorbitante, tendo sido
observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de
acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna
inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.