STJ — 2193625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acfdb2d4c8f7c531ce5bec90bc404d83f505278397297ff4afc989d847a24057
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OMISSÕES,
CONTRADIÇÕES OU VÍCIOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO
PRATICADO PELA AGRAVADA OU DESRESPEITO À COISA JULGADA. SÚMULAS 5 E
7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao 489, II,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. As ponderações da segunda instância - ausência de danos morais e
materiais e carência de desrespeito à coisa julgada - foram
extraídas da apreciação do acervo fático-probatório e de termos
contratuais. Não se busca mera qualificação jurídica das provas
constantes nos autos, mas sim sua efetiva reapreciação. Tal quadro
enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
3. Ademais, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.921.848/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
19/9/2022).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.