Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FALTA GRAVE RECENTE. FUGA DIANTE DO NÃO RETORNO DE UMA SAÍDA TEMPORÁRIA DURANTE O REGIME SEMIABERTO. FATO QUE POR SI SÓ JUSTIFICA O INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Hipótese em que o ora agravante - condenado por homicídio duplamente qualificado e dois crimes de ameaça -, durante a execução da pena, praticou infração disciplinar de natureza grave, razão pela qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para concessão da benesse. [...] (AgRg no HC 701.559/SP, Rel. M…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FALTA GRAVE
RECENTE. FUGA DIANTE DO NÃO RETORNO DE UMA SAÍDA TEMPORÁRIA DURANTE
O REGIME SEMIABERTO. FATO QUE POR SI SÓ JUSTIFICA O INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] Hipótese em que o ora agravante - condenado por homicídio
duplamente qualificado e dois crimes de ameaça -, durante a execução
da pena, praticou infração disciplinar de natureza grave, razão pela
qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para
concessão da benesse. [...] (AgRg no HC 701.559/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021,
DJe 3/11/2021).
2- No caso, o apenado praticou uma falta grave, consistente em não
retornar de saída temporária em 5/11/2020, tendo sido recapturado em
31/1/2021. O incidente foi devidamente apurado e o Juízo das
execuções decretou a sua regressão ao regime fechado, dentre outras
consequências. Afinal, o fato é realmente grave e recente - o
agravante, inserido no regime semiaberto harmonizado, não aproveitou
a chance da semiliberdade e fugiu, acarretando o seu retorno ao
regime fechado.
3- Assim, ainda que a falta média mencionada pelo Tribunal,
cometida pelo executado em dezembro de 2021, não tenha sido ainda
apurada, a infração grave de evasão, por si só, justifica o
indeferimento da progressão ao regime semiaberto de pena.
4- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - REQUISITO SUBJETIVO -
PROGRESSÃO DE REGIME)
STJ - <<AgRg no HC 701559>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.