STJ — 2033961

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f324ce5f3f47ccbd8be62bb8afb5f0e809f1ce35ae89a53c0c717e1351b840aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA APÓLICE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, desde que o valor não seja inferior ao débito executado.
  2. Quanto à tese envolvendo a possibilidade de complementação do valor inscrito na apólice, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
  3. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia deve se adequar ao interesse do credor.
  4. Ademais, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.156.939/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA APÓLICE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, desde que o valor não seja inferior ao débito executado. 2. Quanto à tese envolvendo a possibilidade de complementação do valor inscrito na apólice, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia deve se adequar ao interesse do credor. 4. Ademais, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.156.939/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORA EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA - REQUISITOS) STJ - <<REsp 2025363>>-GO, <<AgInt no REsp 1749620>>-SP (APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2157348>>-RJ (CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM A MODIFICAÇÃO DA GARANTIA - IMPRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1924134>>-SC, <<AgInt no REsp 1837128>>-BA (APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - DISSÍDIO PREJUDICADO) STJ - <<AgInt no AREsp 2156939>>-RN, <<AgInt no AgInt no AREsp 1994330>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.