Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES.
APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento de 8/6/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol
de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra,
taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada
a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a
cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já
incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022 - sem grifo no
original).
- Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e
dos demais elementos fático-probatórios, em virtude dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, necessário que os autos retornem à instância
originária de modo a possibilitar o reexame dos elementos dos autos,
a fim de que se realize novo julgamento à luz da tese firmada pela
Segunda Seção desta Corte Superior.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES.
APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento de 8/6/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol
de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra,
taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada
a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a
cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já
incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022 - sem grifo no
original).
2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e
dos demais elementos fático-probatórios, em virtude dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, necessário que os autos retornem à instância
originária de modo a possibilitar o reexame dos elementos dos autos,
a fim de que se realize novo julgamento à luz da tese firmada pela
Segunda Seção desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - ROL TAXATIVO)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP,
<<EREsp 1886929>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.