STJ — 729286

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2c25066fbd21fad59daf58f6dbd11c30f6d7172c3e83f052c0c45acd87c1e65

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRABALHO EXTERNO REALIZADO NO CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO E EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudència desta Corte tem entendido que a realização do trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes: AgRg no REsp 1.658.784/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no HC 653.082/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/202…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRABALHO EXTERNO REALIZADO NO CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO E EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudència desta Corte tem entendido que a realização do trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes: AgRg no REsp 1.658.784/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no HC 653.082/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021; AgRg no HC 643.580/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 21/05/2021. 2- Nesse sentido, embora se reconheça o valor do trabalho na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, a permissão do trabalho externo aos que cumprem pena no regime aberto e em livramento condicional deve observar, também, a disponibilidade de vigilância do Poder Público, que é claro, tem seus limites. 3- No caso, o recorrente cumpre pena em regime aberto e também está em livramento condicional. Pleiteou trabalho externo de motorista de cargas. Ocorre que o emprego ofertado ao agravante caracteriza-se pela movimentação do agente pelo território nacional, o que dificulta, para não dizer que inviabiliza, a fiscalização. Se por um lado, há o direito e dever do trabalho do preso em regime aberto e em livramento condicional; por outro, ele tem o dever de se submeter às regras estatais; afinal, o livramento condicional não significa, ainda, a liberdade. 4- Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.