STJ — 2025390

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9d9a4ee9222178fe508e767e5cd01a5bbb75d5ecc017792b9da3c2ac15a46d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1. RECUSA INJUSTIFICADA AO EXAME DE DNA. SÚMULA 301/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com efeito, o Tribunal de origem julgou em consonância com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa imotivada da parte investigada, em se submeter ao exame de DNA, gera a presunção iuris tantum de paternidade, à luz da literalidade da Súmula n. 301/STJ. 1.1. Da mesma forma, "a presunção de paternidade reconhecida no enunciado nº 301/STJ não se limita à pessoa do investigado, alcançando, do mesmo modo, os réus (familiares) que a ela se contrapõem, negando-se à realização de exame que poderia trazer definitivas luzes acerca da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.492.432/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017). 1.2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação do relacionamento íntimo entre os corréus, bem como da recusa injustificável dos ora agravantes para realização do exame de DNA, sobretudo porque não recorreram da decisão que rejeitou a justificativa alegada , cuja revisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado n. 7 desta Corte Superior.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1. RECUSA INJUSTIFICADA AO EXAME DE DNA. SÚMULA 301/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Tribunal de origem julgou em consonância com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa imotivada da parte investigada, em se submeter ao exame de DNA, gera a presunção iuris tantum de paternidade, à luz da literalidade da Súmula n. 301/STJ. 1.1. Da mesma forma, "a presunção de paternidade reconhecida no enunciado nº 301/STJ não se limita à pessoa do investigado, alcançando, do mesmo modo, os réus (familiares) que a ela se contrapõem, negando-se à realização de exame que poderia trazer definitivas luzes acerca da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.492.432/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017). 1.2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação do relacionamento íntimo entre os corréus, bem como da recusa injustificável dos ora agravantes para realização do exame de DNA, sobretudo porque não recorreram da decisão que rejeitou a justificativa alegada , cuja revisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAME DE DNA - RECUSA IMOTIVADA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE PATERNIDADE - RÉUS FAMILIARES - ALCANCE) STJ - <<AgInt no REsp 1492432>>-SP, <<AgInt no AREsp 1908062>>-MS, <<AgInt no AREsp 1260418>>-MG, <<AgInt no AREsp 1457994>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.