STJ — 1921927

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2de5700848ae398d8a2dc3100659dfdbc6222e547385322b42078743d32cbf06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838238
Número de registro na fonte
202100407421
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.984.974 do STJ: honorários de sucumbência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.984.974 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários de sucumbência, base de cálculo e regra geral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.984.974 do STJ: honorários de sucumbência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6d4604775f7b99c8c1579d7242160f9f01957d5e2d41072df7deabffeaa284f4
  • Registro documental: 2de5700848ae398d8a2dc3100659dfdbc6222e547385322b42078743d32cbf06
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2de5700848ae398d8a2dc3100659dfdbc6222e547385322b42078743d32cbf06
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DO ACORDO, SEGUNDO A REAL INTENÇÃO DAS PARTES. REEXAME DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem (acerca da real intenção das partes, de forma a incidir juros de mora sobre o crédito executado), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito e a apreciação das cláusulas contratuais, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DO ACORDO, SEGUNDO A REAL INTENÇÃO DAS PARTES. REEXAME DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem (acerca da real intenção das partes, de forma a incidir juros de mora sobre o crédito executado), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito e a apreciação das cláusulas contratuais, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.