STJ — 710250

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acb9b633618e14d765f481cf9a9f7fcaad82ea4c8aaf284efb3f0d58bf34300a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÊS CRIMES DE HOMICÍDIOS, UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração é recebido, portanto, como agravo regimental.
  2. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal, e recomendou a celeridade no encerramento da ação penal.
  3. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, como ocorreu, na espécie, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
  4. Excesso de prazo afastado. Embora o tempo de prisão não seja exíguo (cerca de 2 anos), não reputo configurado excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agravado, que foi denunciado, juntamente com outro, pela suposta prática de 3 (três) crimes de homicídio, um consumado e dois tentados. Trata-se de ação penal complexa, com pluralidade de réus e de crimes, os agentes são representados por advogados distintos, houve necessidade de realização de perícia e diligências e a sentença de pronúncia foi anulada pelo Tribunal, em sede de julgamento de recurso em sentido estrito. Os autos retornaram à origem e a nova audiência de instrução se formalizou em dezembro/2021. Apesar da anulação de parte do processo, afere-se que a ação penal originária não ficou paralisada e recebeu constante impulso oficial. Considerando o tempo total de tramitação do processo, a gravidade concreta dos crimes e a complexidade da causa, afasto a existência de constrangimento ilegal.
  5. Agravo regimental conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÊS CRIMES DE HOMICÍDIOS, UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração é recebido, portanto, como agravo regimental. 2. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal, e recomendou a celeridade no encerramento da ação penal. 3. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, como ocorreu, na espécie, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 4. Excesso de prazo afastado. Embora o tempo de prisão não seja exíguo (cerca de 2 anos), não reputo configurado excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agravado, que foi denunciado, juntamente com outro, pela suposta prática de 3 (três) crimes de homicídio, um consumado e dois tentados. Trata-se de ação penal complexa, com pluralidade de réus e de crimes, os agentes são representados por advogados distintos, houve necessidade de realização de perícia e diligências e a sentença de pronúncia foi anulada pelo Tribunal, em sede de julgamento de recurso em sentido estrito. Os autos retornaram à origem e a nova audiência de instrução se formalizou em dezembro/2021. Apesar da anulação de parte do processo, afere-se que a ação penal originária não ficou paralisada e recebeu constante impulso oficial. Considerando o tempo total de tramitação do processo, a gravidade concreta dos crimes e a complexidade da causa, afasto a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.