STJ — 2047884

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4757724829a68f0ab882e4ead8ec135a317a968531fb135e495be3c33224c3d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABIIDADE DA SÚMULA 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO (ADICIONAL DA COMISSÃO PESSOAL TEMPORÁRIA DO ADICIONAL DE FUNÇÃO COMISSIONADA - CAF) SEM PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. EQUIPARAÇÃO DE ATIVOS E INATIVOS PREVISTA NO REGULAMENTO VIGENTE NA OCASIÃO DA ADESÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à intempestividade do recurso de apelação interposta no Tribunal de origem não foi debatido naquela instância, carecendo do necessário prequestionamento. 2. Acerca da "incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do tema constitucional depender de prévio exame de normas infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente reflexa" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 1º/8/2014). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.