STJ — 2047884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4757724829a68f0ab882e4ead8ec135a317a968531fb135e495be3c33224c3d
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABIIDADE DA
SÚMULA 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO (ADICIONAL DA COMISSÃO PESSOAL TEMPORÁRIA DO ADICIONAL DE
FUNÇÃO COMISSIONADA - CAF) SEM PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. EQUIPARAÇÃO DE ATIVOS E INATIVOS
PREVISTA NO REGULAMENTO VIGENTE NA OCASIÃO DA ADESÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O tema relativo à intempestividade do recurso de apelação
interposta no Tribunal de origem não foi debatido naquela instância,
carecendo do necessário prequestionamento.
2. Acerca da "incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o
referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do
tema constitucional depender de prévio exame de normas
infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à
Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente
reflexa" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
28/6/2021).
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não é
possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano
de benefícios de previdência privada, pois a previdência
complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe
a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios
contratados, em um período de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/05/2014,
DJe 1º/8/2014).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.