STJ — 2088426

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18fcc2d166085c61e4ae77ccfc325e74f3ed2c264462e0f23cb50aaea02fba56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO DO TITULAR E SEUS DEPENDENTES PARA PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. VINCULAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA À ADESÃO DO TITULAR AO CONTRATO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. FALTA DE JUSTIFICATIVA. ABUSIVIDADE ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
  2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999)" - (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
  3. Com relação à necessidade de vinculação do titular do contrato de plano de saúde para a efetivação da portabilidade, a Corte local reconheceu a abusividade da exigência. A modificação dessa conclusão não é permitida, pois, para tanto, seria preciso que o Superior Tribunal de Justiça efetuasse o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO DO TITULAR E SEUS DEPENDENTES PARA PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. VINCULAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA À ADESÃO DO TITULAR AO CONTRATO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. FALTA DE JUSTIFICATIVA. ABUSIVIDADE ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999)" - (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). 3. Com relação à necessidade de vinculação do titular do contrato de plano de saúde para a efetivação da portabilidade, a Corte local reconheceu a abusividade da exigência. A modificação dessa conclusão não é permitida, pois, para tanto, seria preciso que o Superior Tribunal de Justiça efetuasse o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO) STJ - <<EDcl no REsp 1909451>>-SP, <<EDcl no REsp 1961480>>-SP (PLANO DE SAÚDE - EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO - MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL) STJ - <<REsp 1884465>>-SP, <<AgInt no AREsp 1675994>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.