STJ — 2214840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d1707c07c5a3dc7cf9bbdff8eca62366769cec000fe4d7d8f434ea2fa572c05
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. DATA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão de admissibilidade proferida na origem.
- A existência de decisão heterogênea do Tribunal de origem, que, em parte, nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com tese repetitiva firmada por este STJ, inadmitindo-o quanto às demais questões, não tem o condão de deslocar o dies a quo do prazo para a interposição do agravo em recurso especial para momento posterior ao julgamento de agravo interno no próprio Tribunal local.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. DATA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da
decisão de admissibilidade proferida na origem.
2. A existência de decisão heterogênea do Tribunal de origem, que,
em parte, nega seguimento ao recurso especial em razão da
conformidade do acórdão recorrido com tese repetitiva firmada por
este STJ, inadmitindo-o quanto às demais questões, não tem o condão
de deslocar o dies a quo do prazo para a interposição do agravo em
recurso especial para momento posterior ao julgamento de agravo
interno no próprio Tribunal local.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.