STJ — 1989365

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d700fef6a47ac093d32d1940f198bc60fd0859404fbd89cdc006f57d81102b11

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO. TESE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE EM ABSOLUTO DA PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é admissível o agravo interno em que se apresentam teses não expostas no recurso especial. Inovação recursal que impede o conhecimento do recurso.
  2. No caso, o recurso especial apontou a impossibilidade de penhora do salário na situação concreta, em razão da inviabilidade de manutenção do sustento familiar e consequente ofensa ao mínimo existencial. Assim, o recurso especial não foi conhecido, com base na Súmula 7/STJ.
  3. No agravo, defendeu-se a absoluta impossibilidade da constrição da remuneração, exceto nos casos de crédito de prestação alimentícia e devedor com remuneração mensal superior a 50 salários mínimos, caracterizando a inovação recursal.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO. TESE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE EM ABSOLUTO DA PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível o agravo interno em que se apresentam teses não expostas no recurso especial. Inovação recursal que impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, o recurso especial apontou a impossibilidade de penhora do salário na situação concreta, em razão da inviabilidade de manutenção do sustento familiar e consequente ofensa ao mínimo existencial. Assim, o recurso especial não foi conhecido, com base na Súmula 7/STJ. 3. No agravo, defendeu-se a absoluta impossibilidade da constrição da remuneração, exceto nos casos de crédito de prestação alimentícia e devedor com remuneração mensal superior a 50 salários mínimos, caracterizando a inovação recursal. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2140156>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 2002360>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.