STJ — 2032188

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f297c7e2304df9ffb7c137feb9b18d762bebe14a8d4f48cf3f652a1d38a159c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO RÉU (CREDOR). POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação revisional c/c consignação em pagamento ajuizada em 24/09/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 12/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022.
  2. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, autoriza o credor levantar os valores consignados em juízo.
  3. O pagamento é a forma normal de extinção das obrigações. No entanto, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser intentada nas situações previstas no art. 335 do CC/02. Na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (art. 545, § 1º, do CPC). Trata-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante.
  4. Considerando que o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Entretanto, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu, porquanto o art. 545, § 1º, do CPC/2015 autoriza, desde logo, o levantamento da quantia pelo credor. Ademais, a inexistência de controvérsia acerca do valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.
  5. É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso. Não se pode perder de vista que a exegese do CPC/2015 propicia a instrumentalidade das formas, com o propósito de conferir efetividade ao processo, e dá especial importância aos princípios da celeridade e da economia processual.
  6. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO RÉU (CREDOR). POSSIBILIDADE. 1. Ação revisional c/c consignação em pagamento ajuizada em 24/09/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 12/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, autoriza o credor levantar os valores consignados em juízo. 3. O pagamento é a forma normal de extinção das obrigações. No entanto, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser intentada nas situações previstas no art. 335 do CC/02. Na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (art. 545, § 1º, do CPC). Trata-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante. 4. Considerando que o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Entretanto, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu, porquanto o art. 545, § 1º, do CPC/2015 autoriza, desde logo, o levantamento da quantia pelo credor. Ademais, a inexistência de controvérsia acerca do valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação. 5. É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso. Não se pode perder de vista que a exegese do CPC/2015 propicia a instrumentalidade das formas, com o propósito de conferir efetividade ao processo, e dá especial importância aos princípios da celeridade e da economia processual. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.