Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI N. 10.209/2001. VALE-PEDÁGIO. SANÇÃO. DOBRA DO FRETE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALE-PEDÁGIO RELATIVO AO TRECHO DE VOLTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interpostos em 37/7/2020 e 29/3/2021 e conclusos ao gabinete em 4/10/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", comporta limitações; b) a antecipação do valor do vale-pedágio devido ao transportador rodoviário autônomo abrange o trajeto de volta, ainda que não contratado; e c) o transpo…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI N. 10.209/2001.
VALE-PEDÁGIO. SANÇÃO. DOBRA DO FRETE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
VALE-PEDÁGIO RELATIVO AO TRECHO DE VOLTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
1- Recursos especiais interpostos em 37/7/2020 e 29/3/2021 e
conclusos ao gabinete em 4/10/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a multa prevista no
art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete",
comporta limitações; b) a antecipação do valor do vale-pedágio
devido ao transportador rodoviário autônomo abrange o trajeto de
volta, ainda que não contratado; e c) o transportador comprovou os
danos alegadamente suportados.
3- A sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida
como "dobra do frete", deve ser aplicada em sua integralidade, não
admitindo limitações, ainda que com fundamento no ponderado art. 412
do CC/02.
4- A obrigação de arcar com o vale-pedágio relativo ao trecho de
volta não decorre diretamente da Lei n. 10.209/2001, podendo, no
entanto, decorrer do contrato de transporte celebrado entre
embarcador e transportador, seja em virtude de previsão contratual
expressa, seja em razão da exclusividade do serviço prestado.
5- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois a
obrigação de arcar com o vale-pedágio relativo ao trecho de volta
não é extraída diretamente da Lei n. 10.209/2001. Com efeito, a
aplicação da sanção da "dobra do frete" somente será devida se, na
hipótese concreta, restar comprovado (I) que o contrato entabulado
previa a obrigação de adiantamento do vale-pedágio relativo ao
trecho de volta ou (II) que o transportador prestava serviço ao
embarcador com exclusividade.
6- Na espécie, não é possível verificar, a partir dos fatos
delineados pelas instâncias ordinárias, se foi ou não estipulada a
mencionada obrigação contratual, tampouco há elementos que
esclareçam as peculiaridades da relação negocial entabulada entre as
partes, impondo-se o retorno dos autos à origem para que a Corte
local proceda a novo julgamento das apelações, examinando se a
obrigação de arcar com o vale-pedágio relativo ao trajeto de retorno
decorre, na hipótese, da relação contratual estabelecida entre as
partes, verificando, notadamente, se o contrato de transporte foi
celebrado prevendo exclusividade.
7- Agravo em recurso especial de AGV LOGÍSTICA S/A conhecido e
provido para dar parcialmente provimento ao recurso especial.
Recurso especial de ALCEU ROCHA DE OLIVEIRA prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao agravo em recurso especial de AGV
Logística S/A para dar parcial provimento ao recurso especial e
julgar prejudicado o recurso especial de Alceu Rocha de Oliveira,
nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.