STJ — 2028250

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 774d1ef458f4136d22fc238e19679d2be77a720465ee1a3459be0f72caf7033c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838497
Número de registro na fonte
202202992080
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.028.250 do STJ: contrato de transporte e vale-pedágio

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.028.250 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de transporte, vale-pedágio e dobra do frete. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.028.250 e

Trecho de REsp 2.028.250 do STJ: contrato de transporte e vale-pedágio · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, pedagio, transporte, vale.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bca6b8592db36c78a6ae83f518d1109e3acafb67e75e47e1749328e9fd9d4148
  • Registro documental: 774d1ef458f4136d22fc238e19679d2be77a720465ee1a3459be0f72caf7033c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI N. 10.209/2001. VALE-PEDÁGIO. SANÇÃO. DOBRA DO FRETE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALE-PEDÁGIO RELATIVO AO TRECHO DE VOLTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interpostos em 37/7/2020 e 29/3/2021 e conclusos ao gabinete em 4/10/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", comporta limitações; b) a antecipação do valor do vale-pedágio devido ao transportador rodoviário autônomo abrange o trajeto de volta, ainda que não contratado; e c) o transpo…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI N. 10.209/2001. VALE-PEDÁGIO. SANÇÃO. DOBRA DO FRETE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALE-PEDÁGIO RELATIVO AO TRECHO DE VOLTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interpostos em 37/7/2020 e 29/3/2021 e conclusos ao gabinete em 4/10/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", comporta limitações; b) a antecipação do valor do vale-pedágio devido ao transportador rodoviário autônomo abrange o trajeto de volta, ainda que não contratado; e c) o transportador comprovou os danos alegadamente suportados. 3- A sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo limitações, ainda que com fundamento no ponderado art. 412 do CC/02. 4- A obrigação de arcar com o vale-pedágio relativo ao trecho de volta não decorre diretamente da Lei n. 10.209/2001, podendo, no entanto, decorrer do contrato de transporte celebrado entre embarcador e transportador, seja em virtude de previsão contratual expressa, seja em razão da exclusividade do serviço prestado. 5- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois a obrigação de arcar com o vale-pedágio relativo ao trecho de volta não é extraída diretamente da Lei n. 10.209/2001. Com efeito, a aplicação da sanção da "dobra do frete" somente será devida se, na hipótese concreta, restar comprovado (I) que o contrato entabulado previa a obrigação de adiantamento do vale-pedágio relativo ao trecho de volta ou (II) que o transportador prestava serviço ao embarcador com exclusividade. 6- Na espécie, não é possível verificar, a partir dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, se foi ou não estipulada a mencionada obrigação contratual, tampouco há elementos que esclareçam as peculiaridades da relação negocial entabulada entre as partes, impondo-se o retorno dos autos à origem para que a Corte local proceda a novo julgamento das apelações, examinando se a obrigação de arcar com o vale-pedágio relativo ao trajeto de retorno decorre, na hipótese, da relação contratual estabelecida entre as partes, verificando, notadamente, se o contrato de transporte foi celebrado prevendo exclusividade. 7- Agravo em recurso especial de AGV LOGÍSTICA S/A conhecido e provido para dar parcialmente provimento ao recurso especial. Recurso especial de ALCEU ROCHA DE OLIVEIRA prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao agravo em recurso especial de AGV Logística S/A para dar parcial provimento ao recurso especial e julgar prejudicado o recurso especial de Alceu Rocha de Oliveira, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.